CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 757
Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 757 da CLT: Responsabilidade do Empregador por Danos Causados por seus Empregados

O artigo 757 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema de grande relevância nas relações de trabalho: a responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados. De forma clara e educativa, este artigo estabelece que o empregador é responsável civilmente pelos danos que seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, causarem a terceiros.

Em outras palavras, se um empregado, ao realizar suas funções ou em decorrência delas, causar um prejuízo (seja material, moral, físico, etc.) a alguém que não seja o próprio empregador, o empregador será quem deverá responder por esse dano perante a vítima.

Pontos Chave para Compreensão:

  • Responsabilidade Objetiva do Empregador: O artigo 757 consagra a chamada "responsabilidade objetiva" do empregador. Isso significa que, para que o empregador seja responsabilizado, não é necessário provar que ele agiu com culpa ou dolo direto nos atos do empregado. Basta comprovar que o dano ocorreu em decorrência da atividade profissional do empregado e que este estava agindo no exercício de suas funções.
  • Relação de Emprego como Fundamento: A responsabilidade do empregador surge estritamente da existência de um vínculo empregatício. O empregado, ao atuar em nome da empresa, representa-a e seus atos refletem, para fins de responsabilidade civil, na esfera do empregador.
  • Exercício do Trabalho ou em Razão Dele: A norma abrange duas situações:
    • No exercício do trabalho que lhes competir: Refere-se a atos diretamente ligados às tarefas que o empregado foi contratado para executar. Por exemplo, um motorista de entrega que, durante o trajeto, causa um acidente.
    • Ou em razão dele: Abrange situações em que o ato do empregado, embora não seja uma tarefa direta, é consequência ou está intrinsecamente ligado à sua atividade laboral. Por exemplo, um empregado que, ao sair da empresa em horário de serviço, causa um dano.
  • Danos a Terceiros: A responsabilidade se estende a qualquer terceiro que sofra um dano. Isso inclui clientes, fornecedores, transeuntes ou qualquer outra pessoa que não faça parte da relação empregatícia.

Exemplos Práticos:

  • Um entregador de uma empresa de alimentos causa um acidente de trânsito com a moto da empresa e danifica outro veículo. A empresa é responsável pelos reparos do veículo danificado.
  • Um vendedor, ao apresentar um produto a um cliente, causa um dano físico no cliente por falha no manuseio do equipamento. A empresa é responsável pelas despesas médicas e eventuais indenizações ao cliente.
  • Um funcionário de uma obra, por negligência em sua função, causa danos à propriedade vizinha. A construtora é a responsável pela reparação dos danos.

Implicações para o Empregador:

O artigo 757 impõe ao empregador um dever de vigilância e cuidado na seleção e supervisão de seus empregados. A empresa deve tomar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes e danos, garantindo a segurança de seus funcionários e de terceiros. Isso pode envolver:

  • Treinamento adequado dos empregados.
  • Fornecimento de equipamentos de segurança.
  • Manutenção preventiva de veículos e equipamentos.
  • Supervisão das atividades.
  • Estabelecimento de normas internas claras de conduta.

Em suma, o artigo 757 da CLT estabelece um importante mecanismo de proteção para terceiros que possam ser prejudicados por atos de empregados no exercício de suas funções, imputando a responsabilidade civil ao empregador.